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Decisão monocrática
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 120381-11.2026.8.16.0000 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Agravante: Walter Gayardoni D'Aloia Junior Agravado: Município de Maringá Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO “A QUO”. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão1 proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá2 que, em sede de Execução Fiscal3, é agravante WALTER GAYARDONI D’ALOIA JUNIOR e agravado MUNICÍPIO DE MARINGÁ, rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a nulidade da citação e manteve o débito do ISSQN. A parte agravante4 requereu o efeito suspensivo e, no mérito do recurso, a nulidade da citação e o afastamento do fato gerador do ISSQN ou ausência de fundamentação da decisão. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido5 diante da ausência do fumus boni iuris. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada se manifestou pela extinção do feito pela perda do objeto, devido a sentença que homologou a desistência da execução6. Posteriormente, o agravante foi intimado7 para manifestação acerca de eventual perda superveniente do objeto recursal. O agravante se manifestou8 pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto. 2 FUNDAMENTAÇÃO A questão em exame diz respeito à perda do objeto recursal. DA PERDA DO OBJETO RECURSAL Requer o agravante9 a reforma da decisão10 que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a nulidade da citação e manteve o débito do ISSQN, por entender que a citação é nula e há ausência de fundamentação na decisão. A pretensão não deve ser conhecida. Estabelece o inciso III do artigo 932 do CPC11 que o Relator não deve conhecer do recurso se estiver prejudicado. Fica prejudicado o recurso quando há perda superveniente do seu objeto, diante da prolação de sentença no primeiro grau. Nesse sentido: 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO12. No caso concreto, extrai-se que o Juízo a quo exarou sentença13, na qual homologou o pedido de desistência da execução e julgou extinta sem resolução de mérito. Com efeito, diante da prolação de sentença que extinguiu o processo pela desistência da execução, prevaleceu a perda superveniente do objeto do recurso no que tange à pretensão de reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Portanto, NÃO CONHEÇO do recurso, por estar prejudicado, tendo em vista a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO monocraticamente do recurso de agravo de instrumento, com base no 4 artigo 932, III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná14. Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. 1 Decisão (mov. 97.1 dos autos n. 10360-19.2022.8.16.0190). 2 Juiz Nicola Frascati Junior. 3 Autos nº 10360-19.2022.8.16.0190. 4 Razões de agravo (mov. 1.1). 5 Não concedida a medida liminar (mov. 9.1). 6 Contrarrazões (mov. 14.1). 7 Despacho (mov. 16.1). 8 Petição (mov. 19.1). 9 Razões de agravo (mov. 1.1). 10 Decisão (mov. 97.1 dos autos n. 10360-19.2022.8.16.0190). 11 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) 5 III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 12 TJPR - 5ª Câmara Cível - 0045775-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.03.2026. 13 Sentença (mov. 120.1 dos autos n. 10360-19.2022.8.16.0190). 14 Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; 6
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